Autor: djmarcosban

ABGD e INEL comemoram aprovação do PL 5829/19

O marco legal da geração distribuída teve um importante avanço, nesta quarta-feira (18/08). Com 476 votos favoráveis, os deputados federais aprovaram o substitutivo de Projeto de Lei, cujo texto é fruto de um entendimento entre os agentes do setor públicos e privados. “A legislação proposta para a geração distribuída é fruto do amadurecimento do debate e da disposição para promover ações de diálogo e esclarecimento da sociedade e dos parlamentares”, avalia Carlos Evangelista, presidente da Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABGD).

Para ele, a mesma estratégia terá efeito para a tramitação no Senado Federal, com expectativa de votação até outubro. Caso aprovado e sancionado, após a promulgação, as novas regras passarão valer em um ano. “Após esse período, esperamos que a trajetória de crescimento da geração distribuída se mantenha. Acredito que atingimos uma fórmula interessante para os consumidores que venham a optar por GD”, conclui Carlos Evangelista.

Pelo texto para o novo marco legal da geração distribuída (GD), as regras atuais para detentores de unidades de microgeração e minigeração já conectados serão mantidas até dezembro de 2045. A partir da vigência das novas regras, as unidades GD que ingressarem no sistema terão um período de seis anos para modulação até a cobrança integral de taxas e tarifas pertinentes. O valor será estabelecido de acordo com diretrizes dadas pelo Conselho Nacional de Politica Energética (CNPE).

O Brasil precisa de uma legislação que garanta o crescimento da diversificação e do uso de fontes renováveis, em linha com as demandas impostas pela luta contra as mudanças climáticas, destaca Heber Galarce, presidente do Instituto Nacional de Energia Limpa (INEL) e diretor de Relações Governamentais da ABGD.

Nas últimas semanas, ABGD e INEL participaram de uma sequência de quatro reuniões, na sede do Ministério de Minas e Energia (MME), em que os pontos sensíveis do texto foram trabalhados a ponto de deixá-lo preparado para a votação, nesta quarta-feira.

Antes do recesso parlamentar, no primeiro semestre, o Projeto de Lei 5829/19 entrou na pauta da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados por inúmeras vezes. Porém, não avançou para votação em Plenário.

Desde 2019, quando o tema da revisão da regulação para GD chegou ao Congresso Nacional, ABGD e INEL atuaram para a aprovação do novo marco legal para o setor. A Associação disponibilizou equipe técnica para colaborar com a elaboração do Projeto de Lei, de relatoria deputado federal Lafayette de Andrada (Republicanos/MG).

Aprovado na Câmara projeto que cria marco legal para geração distribuída

O marco legal para os micro e minigeradores de energia elétrica foi aprovado pela Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (18/8). Parlamentares destacaram o empenho do Ministério de Minas e Energia (MME) para aprovação da medida. O Projeto de Lei 5829/19 segue para apreciação do Senado Federal.

Segundo o texto, consumidores que já possuem sistema de geração distribuída permanecerão isentos de cobranças até 31 de dezembro de 2045. Quem solicitar a entrada no sistema até doze meses após a publicação da nova legislação também ficará isento até 2045. Para os novos consumidores, haverá uma regra de transição de seis anos. A proposta é que eles comecem a pagar por 15% dos custos associados à energia elétrica em 2023 — o percentual vai subindo gradativamente.

O trabalho do MME para aprovação do projeto foi destacado pelo deputado Arnaldo Jardim. “Quero destacar que houve uma postura de buscar este acordo do Ministro Bento Albuquerque, da equipe do Ministério de Minas e Energia, com a qual nós pudemos dialogar nesse período”, disse.

O texto define como microgeradores aqueles que geram até 75 kW de energia de fontes alternativas (fotovoltaico, eólico, biomassa e outros) em suas unidades consumidoras (em telhados, terrenos baldios, condomínios, sítios); enquanto minigeradores são aqueles que geram mais de 75 kW até 5 mil kW.

O relator do projeto, deputado Lafayette de Andrada, explicou que “ao longo do mês de julho, o Ministério de Minas e Energia promoveu um conjunto de reuniões com a presença de técnicos da ANEEL, do próprio Ministério, de associações ligadas à energia solar e da ABRADEE com intuito de ajustar o texto do substitutivo apresentado de forma a atingir um consenso de todos”.

O projeto prevê transição no pagamento dos encargos relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço. A diferença será bancada com recursos repassados às distribuidoras de energia pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

A Aneel deverá divulgar os custos e os benefícios sistêmicos das centrais de micro e minigeração distribuída, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), ouvida a sociedade, as associações e entidades representativas, as empresas e os agentes do setor elétrico.

“Quero registar os esforços do Ministério de Minas e Energia, na pessoa do Ministro Bento; da ANEEL, na pessoa do Diretor-Geral, Pepitone; da ABSOLAR, da ABRADEE, que teve uma atitude absolutamente colaborativa com a construção desse projeto; do INEL; e da ABGD, que são as entidades que assinam o acordo do qual decorre o texto aprovado por esta Casa”, disse o deputado Marcelo Ramos durante a sessão deliberativa.

Confira o texto completo do Projeto de Lei PL 5829/19.

Câmara aprova marco legal da geração distribuída

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta (18) o projeto que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica. Segue para o Senado Federal.

Com  476 votos a favor e três contra, o texto-base foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos/MG), para o Projeto de Lei 5829/19, apresentado pelo deputado Silas Câmara (Republicanos/AM).

Quando a tramitação for concluída, o assunto retorna para o governo federal. O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) terá seis meses para definir as diretrizes e, posteriormente, a Aneel deverá apresentar em outros 18 meses o detalhamento da valoração dos benefícios da mini e microgeração distribuída, base para cálculo da compensação.

Andrada afirmou que o projeto tem como premissas a democratização do acesso à geração solar, por meio da retirada da cobrança da taxa de disponibilidade; a garantia da remuneração do pagamento do uso do fio para as concessionárias; e a valorização econômica dos atributos positivos da micro e minigeração distribuída.

Segundo o texto do relator, até 2045 os micro e minigeradores já existentes pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado de forma alternativa e injetado na rede de distribuição.

A regra valerá ainda para consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), em até 12 meses da publicação da futura lei.

Os deputados analisam agora os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no texto.

Para o Inel (Instituto Nacional de Energia Limpa), o texto aprovado oferece mais segurança jurídica aos investidores e consumidores e promove o desenvolvimento do setor de energia renovável no país, além de diminuir a pressão sobre o sistema elétrico nacional com a diversificação da matriz energética brasileira.

Na semana passada, entidades do setor e governo chegaram a um consenso sobre o texto final do PL que cria novas regras para a geração distribuída.

Dados do INEL apontam que, desde 2012, a energia solar já movimentou mais de R﹩ 38 bilhões em negócios e gerou mais de 224 mil empregos no país. No entanto, mesmo com toda essa expansão, a fonte de energia solar representa pouco mais de 1% da matriz energética no Brasil.

“Com a aprovação da matéria e a melhoria do ambiente de negócios, o setor de energia solar vai atrair ainda mais investidores e gerar mais empregos em meio à crise econômica atual. A previsão é que o PL deve resultar na abertura de um milhão de novos postos de trabalho nos próximos 30 anos”, afirma Heber Galarce, presidente do Inel.

 

Novas regras

Pela matéria aprovada na Câmara, consumidores que já possuem sistema de geração distribuída até a publicação da lei ou que solicitarem o acesso de centrais de geração distribuída até doze meses após a publicação da nova legislação poderão manter seus direitos de compensar energia elétrica na forma atual, abrangendo todas as componentes tarifárias, até 2045.

Para os novos consumidores, que solicitarem acesso após doze meses da publicação da norma, haverá uma regra de transição de seis anos.

A proposta é que eles deixem de compensar e comecem a pagar por 15% dos custos associados à energia elétrica em 2023 — o percentual vai subindo gradativamente e a cobrança integral acontecerá somente em 2029.

O texto é criticado pelo Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Clauber Leite, coordenador do Programa de Energia e Sustentabilidade do Idec, explica que, durante esses períodos, os custos associados ao uso da rede de distribuição de energia elétrica pelos detentores de sistemas de GD serão repassados aos consumidores cativos não adotantes do mecanismo.

“Ou seja, quem não tem condições de instalar o próprio sistema fotovoltaico ou migrar para o mercado livre terá de arcar com um custo cada vez maior via o encargo, um impacto que a própria Aneel chegou a estimar na faixa de cerca de R$ 3 bilhões por ano”, diz.

 

Marco da geração distribuída permite participação de condomínios

O texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 5829/19 permite a participação, no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), dos empreendimentos criados para esse fim para atender várias unidades consumidoras, como condomínios. A medida consta do substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG).

Entretanto, será proibida a participação daqueles que tenham alugado terrenos, lotes e outras propriedades para instalar micro ou minigeração de energia por meio de contrato que vincule o preço do aluguel à quantidade de energia gerada em kW.

A cada ciclo de faturamento (número de dias entre as datas de leitura da luz) e para cada posto tarifário (se a propriedade tiver mais de um relógio de medição), a distribuidora de energia elétrica deve apurar o total consumido e o total injetado na rede.

O excedente de energia de um posto tarifário deve ser inicialmente alocado nesse mesmo posto e, depois, em outros postos tarifários da mesma unidade consumidora (um prédio, por exemplo).

Depois dessa prioridade, o excedente pode ser direcionado a outras unidades do mesmo consumidor-gerador, a outras unidades localizadas no mesmo empreendimento de geração (em um condomínio, por exemplo) ou ainda para outras propriedades de participantes de consórcio ou de associação de micro ou minigeradores.

O consumidor-gerador titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração distribuída poderá solicitar, junto à distribuidora, a mudança dos percentuais ou da ordem de utilização dos excedentes de energia. O pedido deve ser efetivado em 30 dias.

 

Validade dos créditos

O texto de Andrada segue algumas regras do regulamento atual da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), como validade dos créditos de energia de 60 meses.

Se não usados após esse período, eles devem ser revertidos para a modicidade tarifária sem que o consumidor participante tenha direito a qualquer forma de compensação.

Sempre deverão ser usados os créditos mais antigos para realizar a compensação do consumo. A variação do custo da energia não influencia sobre sua quantidade.

Também serão mantidos em nome do titular os créditos existentes quando ocorrer o encerramento da relação contratual entre o consumidor e a distribuidora, exceto se houver outra unidade consumidora em seu nome, quando poderão ser realocados para essa unidade.

 

Proibições

O texto aprovado proíbe a participação no SCEE das centrais geradoras que já tenham:

  • registro, concessão, permissão ou autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou Regulado (ACR);
  • entrado em operação comercial nesses ambientes;
  • tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); ou
  • sua energia comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica no ACR.

Caberá à concessionária ou à permissionária de distribuição de energia elétrica identificar esses casos perante a Aneel.

Será proibido ainda a divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída.

 

Garantia

Para projetos de minigeração com potência instalada superior a 500 kW, o texto exige a apresentação à Aneel de garantia de fiel cumprimento do projeto.

A garantia será de 2,5% do investimento para centrais de potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1000 kW; e de 5% se o potencial for igual ou maior que 1000 kW. Ficam dispensadas da garantia as centrais conduzidas por cooperativas ou consórcios de consumidores de energia (múltiplas unidades consumidoras, como condomínios de prédios).

Projetos com parecer de acesso válido terão 90 dias para apresentar as garantias, caso contrário o parecer será cancelado. Valores exercidos da garantia de fiel cumprimento serão revertidos à modicidade tarifária.

 

Programa social

Por fim, o texto aprovado cria o Programa de Energia Renovável Social, destinado a financiar a instalação de geração fotovoltaica e de outras fontes renováveis para consumidores de baixa renda.

Os recursos virão do Programa de Eficiência Energética, de fontes complementares ou ainda de recursos direcionados à modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.

Caberá à distribuidora de energia elétrica apresentar plano de trabalho ao Ministério de Minas e Energia com todos os detalhes e metas de redução do volume anual do subsídio da Tarifa Social de Energia Elétrica dos consumidores participantes do programa. Já a instalação ficará a cargo de empresas especializadas.

O consumidor participante poderá vender o excesso de energia gerada à distribuidora, conforme regulamentação da Aneel.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias (reportagem – Eduardo Piovesan; edição – Pierre Triboli)